Opinião jurídica do Dr. Béla Vitányi

Parecer jurídico sobre o estatuto internacional do Selo de Estado

apresentado por

Dr. Béla Vitányi

Professor de Direito Internacional Público

Universidade Nijmegen

-Abstract-

  • A formação dos Estados em geral
  • O problema dos Estados fundados sobre uma instalação artificial em águas territoriais
  • A ideia de território estatal no direito internacional
  • Os direitos de um Estado costeiro em relação ao continente
  • Casos comparativos de jurisdição de Estados costeiros em ilhas artificiais no Lago Oher
  • O estatuto jurídico específico do território do Principado de Sealand
  • O estatuto legal da plataforma "Roughs Tower" antes da ocupação
  • As condições de ocupação dos territórios no direito internacional
  • A ocupação de uma área sem "mestre por indivíduos
  • A importância do Estado no momento
  • Reconhecimento internacional de um novo Estado
  • Vista da natureza jurídica da certificação
  • As condições para o reconhecimento
  • As formas de reconhecimento do novo Estado
  • A criação de um Estado em geral

A formação dos Estados em geral

Para a doutrina do direito internacional, os 3 elementos seguintes são necessários para estabelecer um Estado. Estes correspondem à formulação do Dr. Reuter: "A fim de estabelecer um Estado necessita de uma população e de um território". A prática internacional confirma esta tese. O Tribunal Arbitral Misto Alemão-Polaco declarou, no caso da companhia de gás continental alemã em 1929, o seguinte:

Um Estado existe na condição de ter um território que possa ser habitado por seres humanos, e o território é acessível ao público para a população.

Também se podem definir que foram "convenções de direitos e obrigações de um Estado" a 7ª Conferência Internacional dos Estados Americanos em Montevideu, de 26 de Dezembro de 1933, estabelecida no artigo 1º da, consultar. O Estado é uma pessoa de direito internacional e deve ter as seguintes qualificações:

  • uma população permanente;
  • um território definido;
  • um governo;
  • a competência e a capacidade de entrar em relações com outros Estados.

De facto, o direito internacional determina o estatuto jurídico de uma pessoa física, assim como a sua capacidade dentro da esfera em que vive, para agir. Da mesma forma, o Estado deve existir pelo próprio povo no direito internacional. Sem dúvida, se é um facto que uma comunidade que pretende ter estas capacidades, pode efectivamente introduzir estes elementos dentro de um Estado.

Em cada Estado existe um poder que é entregue a órgãos específicos, e que serve para governar uma população. Este poder político, que é frequentemente representado como uma autoridade pública, não pretende significar mais do que soberania. A própria soberania como poder original, no sentido em que é aparente a partir de qualquer outro poder. Por outro lado, soberania poder supremo, num contexto de competências bem definidas. Não só que não é nada, mas também que é válida exclusivamente na sua esfera e não permite o mesmo ou rival poder.

Publicações de destaque que tenham tratado do direito internacional, consideram a sujeição directa ao direito internacional como consequência lógica da competência de um Estado.

Este é também o ponto de vista da Guggenheim:

” A subordinação directa dos povos de um Estado soberano é chamada Independência. Uma comunidade humana autónoma que submete um sistema legal regular e eficaz e, portanto, pode participar no tráfego internacional".

Verdross escreve o mesmo conteúdo e formulou o seguinte:

"Um Estado soberano é uma comunidade humana completa e permanente com total auto-governo, que está directamente ligada a um direito internacional numa determinada área com um sistema jurídico regular eficaz, e está organizada de modo a poder participar no tráfego internacional".

A ordem jurídica do Principado de Sealand é infundada por uma autoridade superior. O chefe de estado da Sealândia é um Príncipe, que é assistido por conselhos de estado. Estes exercem o poder legislativo.

Um governo assegura um executivo em funcionamento e um tribunal superior pode ser chamado a exercer o poder legal. O poder destas autoridades e os direitos dos residentes são regulados pela Constituição. Esta Constituição resulta da Carta de Direitos, adoptada pelo príncipe. A Sealand declarou a sua Constituição e as suas outras leis, a fim de praticar com plena autodeterminação matérias internas e externas podem. Isto é completamente independente dos poderes externos.

A adaptação do sistema jurídico geral britânico foi adoptada para visar a soberania de vontade da Sealand. A aquisição de um sistema jurídico estrangeiro (um Rechtsbarkeit estrangeiro) em alguns aspectos não é um sistema invulgar dentro da vida internacional. Nos anos 20, a Turquia adoptou o direito civil suíço. Os novos Estados que foram criados após a 1ª Guerra Mundial, e a Polónia, Checoslováquia e Jugoslávia, mantiveram o sistema jurídico dos Estados a que pertenciam antes de serem independentes. Tal procedimento não é contrário à independência de nenhum Estado. Desde que, naturalmente, a decisão tomada pelo Estado, tenha sido uma decisão com base no seu livre arbítrio.

À luz destes factos, chegamos à seguinte conclusão:

A Sealand demonstrou autoridade pública e todas as funções normais de um poder estatal dentro e no exterior, que é representado pelo seu poder exclusivo sobre o seu próprio território. Este principado está sujeito a qualquer jurisdição estrangeira. O seu sistema jurídico nacional é baseado no sistema jurídico da matriz dentro do território. Isto leva à afirmação de que a Sealand tem uma ligação directa com o direito internacional. Consequentemente, a soberania da Sealand não pode ser negada. A Sealand é portanto reconhecida como um sujeito de direito internacional.

O problema de um Estado sobre uma instalação artificial em águas territoriais para estabelecer

O termo "território do Estado" no direito internacional é a área em que as actividades do Estado são da sua autoridade superior. (De acordo com o reconhecimento do prémio, proclamado por Max Huber na ilha Palmas 1928):

Segue-se que a soberania diz respeito a uma superfície parcial do globo e à condição legalmente necessária para a inclusão de uma parte do território de um determinado país. A soberania em relação ao território é denominada soberania territorial. Soberania entre Estados significa independência. A independência em relação a uma porção do globo é o direito de reinar aqui, independentemente de qualquer outro Estado para exercer as funções de um Estado. “

O direito internacional não impõe quaisquer condições para a dimensão do território de um Estado!

O Relatório da ONU sobre o Reconhecimento da Arbitragem Internacional Em 14 de Dezembro de 1970 confirma esta declaração com base em provas de 94 a 1 e 20 abstenções. A Assembleia, depois de considerar a questão relativa ao país Samoa Americana, Antiqua, Bahamas, Bermudas, Ilhas Vergin Britânicas, Brunei, Ilhas Caimão, Dominica, Santa Helena, Santa Licia, Sychellen, São Vicente, Ilhas Salomão, Takelau Turcas e Ilhas Ciacos (territórios, alguns dos quais não mais de 100 residentes) expressou a sua convicção de que a questão da dimensão territorial, do afastamento geográfico ou dos recursos limitados não pode ser atrasada de forma alguma na implementação da independência destes territórios. “

O território estatal de Sealand é uma plataforma na parte sul do Mar do Norte, 51-53-40° de latitude norte, 01-28-57° de longitude leste. Por isso, retira-se a linha de data de Landguard Point, no lado norte, para o Naze acima de Walton, a plataforma fica apenas a 5-6 milhas de distância da linha de data e, portanto, a três milhas fora das águas territoriais britânicas.

Segue-se que a dimensão do território do Principado de Sealand não pode ser um obstáculo para outros Estados reconhecerem Sealand como um Estado independente.

No artigo 2º dos direitos soberanos dos Estados costeiros são consagrados. O Estado costeiro pode igualmente estabelecer zonas de segurança para a sua própria segurança no raio de 500 m.

O estatuto jurídico especial do Principado da Sealândia

O estabelecimento do Principado de Sealand é o esforço dos fundadores de estados para construir numa ilha artificial dentro do alto mar um novo estado. A plataforma "Roughs Tower", que constitui o território de Sealand, foi construída pelo exército britânico na Segunda Guerra Mundial para fins militares no mar. Após a guerra, esta instalação deixou a Inglaterra. O direito internacional chama a isto a perda de soberania sobre um território. Libertou o território do domínio do actual proprietário do Estado. Isso foi em 1945. Em 1967, a plataforma "Roughs Tower" tinha indiscutivelmente o estatuto de "res nullius", e assim ficou em liberdade!

A ocupação significa a ocupação por posseiros, estes últimos adquirem este território numa base internacional. A ocupação de um território semelhante a este, como o elenco da "Torre de Roughs", também tem lugar no tempo presente. Assim, a Marinha espanhola em Fevereiro de 1968, a pequena ilha de Alboran , situada no Mar Mediterrâneo, na 38ª latitude entrada. A Marinha construiu a bandeira nacional espanhola e assumiu o controlo e, por conseguinte, apenas se debruçou sobre a soberania espanhola actual. Esta prática internacional mostra que, independentemente de um território estar ocupado, um Estado pode exercer autoridade.

Por exemplo, foi encontrado o seguinte no caso de Clipperton Islândia:

No momento em que um território realmente completamente desabitado foi ocupado pela primeira vez por um Estado e aí ocorre esse Estado, a partir desse momento, o elenco deve ser considerado como completo e, portanto, ser completado indiscutível. Sobre a hipótese de animus occupandi (ocupação intelectual), manifestada pelo acto simbólico de hastear uma bandeira pelos ocupantes, aqui a soberania é suficientemente demonstrada. Por exemplo, foram reconhecidas as medidas administrativas do governo dinamarquês no leste da Gronelândia no que respeita à aquisição de um território por um tribunal para ser prova suficiente do exercício do poder estatal aqui.

Com base em todas estas análises da jurisprudência internacional, devemos chegar à seguinte conclusão:

"A apreensão de" Roughs Tower "em 1967 por um grupo liderado pelo Sr. Roy Bates, com a intenção aqui também de fundamentar - um Estado independente como o facto de este grupo querer exercer autoridade pública aqui - o que significa um funcionamento eficaz e contínuo de um Estado, cumpriu todas as condições necessárias no direito internacional, para usar o título de soberania sobre um território sem um proprietário.

O elenco da "Roughs Tower" e o estabelecimento do Principado de Sealand é conhecido das autoridades britânicas há mais de 10 anos. A "Roughs Tower", localizada na parte sul do Mar do Norte, a poucos quilómetros da costa inglesa, no centro da zona marítima mais movimentada. Os governantes de Sealand hastearam a sua bandeira imediatamente após a criação do Principado; a criação de um novo Estado neste local não ficou por descobrir.

Além disso, a Sealand, criada em 1968 pelo direito de autodefesa, quis criar como cargueiro da marinha mercante inglesa.

Para citar o honorável Sr. Justice Lindley: Cada Estado tem todo o poder às suas leis, que ele acredita estar certo, em nome da paz e para defender os seus próprios interesses dentro da zona marítima circundante num raio de 3 milhas e na sua própria costa empregada.

Ao constatar que Sealand não é a soberania da Grã-Bretanha está sujeito, e o facto de Sealand não estar sujeito às leis britânicas, o honorável juiz Sr. Justice Chapman declarou incapaz de avaliar as actividades na ilha Sealand, porque este território não é a jurisprudência inglesa está sujeito.

A inactividade prolongada das autoridades britânicas dificilmente pode ser interpretada de outra forma que não como prova da aceitação do elenco da "Roughs Tower". A desistência de quaisquer actividades contra Sealand e o reconhecimento pelo Sr. Justice Chapman de que Sealand está fora da soberania britânica e não da jurisprudência britânica, exprime o facto de que a ocupação efectiva por Roy Bates no direito internacional é válida. A partir desse momento, a Grã-Bretanha não tinha mais título legal para tomar medidas contra a Sealand. Por outras palavras, as autoridades britânicas aceitaram a existência do Principado de Sealand implícita.

Reconhecimento internacional de um novo Estado

A existência política do Estado é basicamente independente do reconhecimento por outros Estados!

Cada Estado pode decidir se reconhece ou não um novo Estado. Um tal estado de alguns estados pode ser reconhecido, enquanto outros recusam o seu reconhecimento.

Resumo

O governo de Sealand representa o poder paternal e exclusivo sobre o seu território.

Nos 11 anos (até hoje 30 anos), que existe o Principado, foi confirmada a estabilidade do Estado e a eficácia do ordenamento jurídico. A dimensão do território não afecta a competência desse Estado no âmbito do direito internacional.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros da Sealand aceitou na sua carta de 5 de Novembro de 1976 - dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas - as obrigações decorrentes da Carta dos Direitos das Nações Unidas.

A partir de 26 de Janeiro de 1977, submeteu o governo da Sealand à jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça. A Constituição do Principado garante a salvaguarda dos direitos humanos fundamentais. Este acto não deixa dúvidas de que a Sealand é a relação de outros países em geral e no que diz respeito às regras do direito internacional adapta-se.

Segue-se que o Principado da Sealândia preenche todas as condições do reconhecimento internacional de um novo Estado. Além disso, a existência política da Sealand de acordo com o direito internacional é independente do reconhecimento por parte de outros Estados.

A prática internacional faz a diferença entre o reconhecimento "de jure" e o reconhecimento "de facto" de um novo Estado. Se houver dúvidas quanto à estabilidade de um país e ao seu exercício de poder em determinado momento, pode acontecer que o reconhecimento seja reconhecido pelos Estados existentes relativamente ao Rechtsbarkeit do novo Estado como poder facultativo existente.

O "reconhecimento de facto" - reconhecimento é um reconhecimento provisório. Se um Estado tem estabilidade comprovada, é do reconhecimento "de facto" - reconhecimento ao longo do tempo o reconhecimento "de jure" - reconhecimento. Não é este o caso, o "de facto" - retirar o reconhecimento.

O "de jure" - reconhecimento expressa confiança no novo Estado. Ou seja, o "de jure" - o reconhecimento pode ser pronunciado mesmo anos após o estabelecimento de um Estado e a sua validade é reflexiva para o momento da criação do novo Estado.

O reconhecimento pode ser feito de diferentes maneiras. Seja na via directa , por exemplo, por uma decisão de reconhecimento comum ou pela troca de notas diplomáticas, mas também pode ser feito em repouso, então chamado facta concludia .

Estes incluem factos, tais como a entrada em relações diplomáticas com o novo Estado. Mesmo uma delas participação conjunta em conferências internacionais multilaterais ou joint-ventures em reuniões internacionais multilaterais, embora um reconhecimento seria completamente sem importância para estes contactos. Mesmo o "de jure" - o reconhecimento não significa necessariamente a admissão de um novo Estado nas relações diplomáticas. O direito internacional não faz disso uma condição. Isto foi realizado na conferência para as relações diplomáticas, a 18 de Abril de 1961, em Viena, no artigo 2º:

O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e de relações diplomáticas permanentes entre eles exige um acordo mútuo.

sgd. B. Vitányi

Nijmegen, 19 de Maio de 1978

Bela Vitanyi (Professora de Direito Internacional Público, Universidade de Nijmegen) ~1970, "Legal Opinion about the International Status of the Principado de Sealand". A Professora Vitanyi é autora de vários livros sobre direito marítimo internacional e é uma autoridade altamente respeitada.

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